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O SESCON-SP alerta seus representados para os cuidados a serem observados a partir da Portaria Interministerial MPS/MF Nº333, de 29 de junho de 2010 - DOU de 30/06/2010, que dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Assim, a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.040 - 228,00%
de 1.040,23 até 1.733 - 709,00%
de 1.733,71 até 3.467 - 4011,00 %
Ao analisar o referido ato normativo, não podemos concordar com a retroatividade dos efeitos da norma, ou pelo menos que não haja prejuízos ao contribuinte e a todo empreendedorismo nacional.
Com a publicação no último dia do mês de junho, o legislador não se atentou
aos efeitos normativos que ela produziria, ou seja, obrigaria as empresas a refazer toda a folha do mês de junho, pois como sabemos é
pratica comum do mercado as empresas iniciarem o fechamento até o dia 20 de cada mês.
Porém, a administração pública foi mais além, e determinou o lançamento de todos os acertos das contribuições a serem descontados dos funcionários pelas empresas de janeiro a junho,
utilizando-se do cálculo mês a mês, porém, para a folha de junho de 2010.
Entretanto, a Portaria não dispõe sobre as pessoas já desligadas dentro do período de janeiro a junho. Quem arcará com a complementação (nas situações que estavam acima do teto anterior) e/ou restituição (nas situações que estavam abaixo do teto anterior, cujo faixa de contribuição foi alterada) da contribuição e a diferença do
salário família? O empregador que suportará o ônus da regularização?
Nesta mesma esteira podemos levantar a problemática da contribuição sobre os serviços tomados de terceiros, principalmente em relação aos trabalhadores autônomos (carreteiros, etc.), quem fará essa
complementação?
A problemática se estende para as pessoas que mudaram sua faixa de recolhimento. Como exemplo citamos uma empresa em que o funcionário recolhia pela alíquota máxima de 11% e, diante das alterações sofridas, terá que recolher retroativamente pela alíquota de 9%. Como essa organização deverá agir em relação ao recolhimento? E o
cálculo do IR Fonte já descontado dos funcionários, e pago pelas empresas? E o ônus e a complexidade da validação e envio das retificações das SEFIP´s (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social) entregues neste período?
Diante do quadro, o SESCON-SP, sabendo da demanda de trabalho em reprocessar
todas as folhas de pagamento, bem como retificar todas as SEFIP’s do
período, não pode concordar com o prazo ínfimo conferido pela portaria.
Ademais, não é justo que o contribuinte tenha que recolher tais
obrigações com encargos legais, e/ou serem penalizadas por não terem
efetuados os acertos no prazo estipulado pela norma.
Portanto, em defesa dos nossos representados, do empreendedorismo e de toda
sociedade, este Sindicato pleiteia, junto à Receita Federal do Brasil e
ao Ministério da Previdência Social, alterações regulamentares e
necessárias que estendam o período de vacância do ato normativo
regulamentar até normatização completa dos procedimentos a serem
adotados, postergando, assim, o seu período de vigência.
Salientamos que o próprio ato normativo prevê a competência da Receita Federal do
Brasil, do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social – DATAPREV em oferecer as condições necessárias para a devida
aplicação da Portaria.
Por fim, solicita a criação de um código específico para os acertos das SEFIP’s para a regularização dos períodos de janeiro a junho, para que não impliquem em penalidades para as empresas, evitando-se problemas na obtenção de Certidão Negativa de Débito junto aos referidos órgãos.
Atenciosamente,
José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP"
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