sábado, 27 de março de 2010

Coluna Segurança do Trabalho

Antonio Luiz*
A duração da jornada do trabalho da mulher é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser diminuída, por acordo individual ou coletivo, ou aumentada, por efeito de prorrogação (hora extra) ou compensação. A hora extra só poderá ser prorrogada por no máximo 2 (duas) horas por jornada, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. A exceção a esta regra é a hora extra trabalhada por motivo de força maior (catástrofe, por exemplo), onde não há limite de prorrogação; outra possibilidade de exceção é a do trabalho em serviços inadiáveis onde a jornada de trabalho pode ser prolongada por até 4 (quatro) horas. Quanto ao trabalho noturno, a partir das 22 horas até às 05 horas do dia seguinte a jornada trabalhada deverá ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando, neste período, 01 (uma) hora como de 52 minutos e trinta segundos. Em suma, os ítens em que o trabalho da mulher passou a ter o mesmo tratamento do masculino.
* Antonio Luiz é Técnico em Segurança do Trabalho. Contato pelo fone (071) 81863332.

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