terça-feira, 30 de março de 2010

Coluna Segurança do Trabalho

Antonio Luiz*
TRABALHO DO MENOR:
Considera-se menor para a CLT todo trabalhador de 14 anos até 18 anos (Art. 402 CLT).
Assim como a Constituição Federal, a CLT proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos de idade (Art. 403 CLT).

DURAÇÃO DO TRABALHO:
O menor, como qualquer trabalhador, tem a duração da jornada de trabalho de 8 horas diárias.

PERÍODOS DE DESCANSO:
Em relação aos intervalos de descanso, seja da intrajornada (intervalos dentro da própria jornada de trabalho) ou da interjornada (intervalos entre uma jornada de trabalho e outra), aplicam-se ao trabalho do menor os mesmos intervalos relacionados na CLT para qualquer trabalhador.
Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho (Art. 409 CLT).

PRORROGAÇÃO DA JORNADA:
A duração normal diária do trabalho do menor não pode ser prorrogada, exceto em dois casos específicos estabelecidos na CLT, no art. 413:
1. Até mais 2 horas, observado o limite de 44 horas semanais, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição em outro.
2. Excepcionalmente, apenas em casos de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível para o funcionamento do estabelecimento.
A prorrogação deverá ser comunicada no Ministério do Trabalho dentro do prazo de 48 horas.
No caso da prorrogação do trabalho do menor, a CLT estabelece um intervalo obrigatório de 15 minutos, antes do período extraordinário de trabalho.

TRABALHO NOTURNO:
O trabalho compreendido entre 22 horas às 5 horas do outro dia é proibido para os menores de 18 anos (Art. 404 CLT).

TRABALHOS PROIBIDOS:
· Nos locais e serviços perigosos ou insalubres
· Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. O art. 405, §3º, estabelece as hipóteses consideradas prejudiciais aa moralidade do menor.
· Ao menor é proibido emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional (Art. 390 c/c §5º do art. 405 da CLT), salvo se a remoção do material for através de impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos (Art. 390, parágrafo único, c/c §5º do art. 405 da CLT).

* Antonio Luiz é Técnico em Segurança do Trabalho. Contato pelo fone (071) 86813332.

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