*Antonio Luiz
Direitosm da Mulher (continuação:
AMAMENTAÇÃO:
A empregada tem direito a dois intervalos de descansos especiais, de meia hora cada, até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação (Art. 396 CLT). Os períodos destinados à amamentação são de descansos especiais e deverão ser concedidos sem prejuízos do intervalo normal do repouso à alimentação.
Esse período de 6 meses pode aumentar nos casos excepcionais de problemas de saúde da criança, mas a critério da autoridade competente (Art. 396, parágrafo único, CLT).
LOCAIS PARA AMAMENTAÇÃO:
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de dezesseis anos de idade, devem ter local apropriado onde seja permitida às empregadas abrigar enquanto trabalham, e mantê-los sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação (Art.389, §1º, CLT).
Ainda no artigo 389 da CLT, o § 2º diz que "... a exigência do parágrafo 1º, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais",
Os locais destinados à guarda dos filhos das trabalhadoras durante o período de amamentação deverão possuir, segundo o art. 400 da CLT, no mínimo:
· Um berçário.
· Uma saleta de amamentação.
· Uma cozinha dietética.
· Uma instalação sanitária.
Antonio Luiz é Técnico em Segurança do Trabalho. Contato pelo fone (071) 86813332.
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