segunda-feira, 1 de março de 2010

Coluna Segurança do Trabalho

Antonio Luiz*

Fique ligado!
Vale observar que não é o mero trabalho com explosivo, com inflamável ou com ambos, simultâneamente. É exigência da lei que o trabalho seja feito em condições caracterizadas como de risco acentuado. Ou seja, na razão direta que da ameaça possa representar.
De modo diverso do que ocorre com a insalubridade, o adicional de periculosidade que a lei instituiu para a hipótese de trabalho perigoso é calculado sobre o salário-base do empregado. Isto é, o salário antes de quaisquer acréscimos, como gratificações, prêmios ou a própria participação nos lucros. É o que estabelece o art.193, §, da CLT:
O Ministério do Trabalho regula essa norma através da Norma 16.

* Antonio Luiz é Técnico em Segurança do Trabalho. Fone de contato 81863332.

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