Direitos Trabalhistas da Mulher:
Antonio Luiz*
SALÁRIO:
A mulher terá direito aos mesmos salários do homem, se o trabalho que exercer for de igual valor, como estabelece a Constituição Federal no seu art. 7º, XXX: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
O art. 5º da CLT também pressupõe: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
A CLT ainda estabelece que a adoção de medidas ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário (Art. 377 CLT).
TRABALHOS PROIBIDOS:
À mulher é proibido emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional (Art. 390 CLT), salvo se a remoção do material for através de impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos (Art. 390, parágrafo único, CLT).
PROTEÇÃO À MATERNIDADE:
A proteção à maternidade está prevista no art. 391 da CLT. Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez.
GARANTIA DE EMPREGO:
A empregada gestante não poderá ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Art. 10,II, b, do ADCT).
* Antonio Luiz é Técnico em Segurança do Trabalho. Contato pelo fone (071) 86813332.
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