quinta-feira, 25 de março de 2010

Coluna Segurança do Trabalho

Antonio Luiz*
O trabalho da mulher, assim como o do menor, sempre teve um tratamento diferenciado na lei. Isto é facilmente observado quando se lê o art. 7º, XX, da Constituição Federal: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.
Sendo assim, a CLT estabeleceu algumas peculiaridades a proteção do trabalho da mulher, como métodos e locais de trabalhos específicos para as mulheres (Art. 389 CLT), e a vedação à prática de ato discriminatório e limitativo para efeito do ingresso na relação de emprego ou na sua manutenção (Art. 373-A).
* Antonio Luiz é Técnico em Segurança do Trabalho. Contato pelo telefone (071) 8186-3332.

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